São princípios processuais trabalhistas: oralidade, concentração dos atos processuais, proteção ou tutela, informalidade, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conciliação, majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo e jus postulandi.
O princípio da oralidade tem o condão de simplificar o procedimento, dando uma maior celeridade ao mesmo e efetividade da jurisdição, solucionando conflitos e realizando a prestação jurisdicional de maneira eficaz.
A concentração dos atos processuais no direito processual do trabalho tem o objetivo de agrupar os atos de processo em eventos únicos, acelerando sua tramitação. Como exemplo a audiência, onde é possível a apresentação de defesa, manifestação da parte contrária, oitiva das testemunhas e da parte, razões finais e até mesmo pronunciação da sentença.
O princípio da proteção ou tutela visa reduzir desigualdades entre o trabalhador e o empregador. O direito processual do trabalho confere maior proteção ao empregado, visto que é a parte hipossuficiente da relação de emprego. Para elucidar o exposto acima temos a gratuidade judiciária concedida ao reclamante; a possibilidade de arquivamento da ação caso o empregador não compareça na primeira audiência (art. 844, CLT); a exigência de depósito recursal somente à empregadora e a possibilidade de petição verbal.
Na informalidade basta que a causa de pedir seja compreensiva e não impossibilite o direito de defesa. Não é exigido para a petição inicial os rigorosos requisitos do processo comum, porém é indispensável como requisito da inicial a existência de pedido.
O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no direito processual do trabalho está previsto no art. 893 parágrafo §1º da CLT:” os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos de decisões definitivas.
O princípio da conciliação é o basilar do direito processual do trabalho, a busca incessante da conciliação é a mais adequada para a solução célere de conflitos, a própria CLT versa que se exige a proposta de conciliação antes do recebimento da defesa (art. 846) e após as razões finais (art. 850).
No princípio da majoração dos poderes do juiz do trabalho na condução do processo, este goza de amplos poderes, o que possibilita determinar qualquer diligência processual para formar seu convencimento em busca da verdade, observando o caráter social da Justiça do Trabalho e o direito processual trabalhista.
O jus postulandi está previsto no art. 791 da CLT, é a possibilidade de empregado e empregador atuarem no processo sem a companhia de advogado. A parte pode acompanhar o processo até o final nas instâncias ordinárias. Caso tenha a necessidade de atuar em instância extraordinária deverá constituir advogado.